
O Art. 114. Diz que as empresas de segurança especializadas somente poderão utilizar:
Armas;
Munição;
Coletes de proteção balístico e
Outros equipamentos descritos na portaria.
Logo, no inciso 1º diz que, as empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de:
Revólver calibre 32 ou 38;
Cassetete de madeira ou de borracha e
Algemas.
Vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.
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